Procedimento Sumário: O procedimento sumário, é especial, por ser um pouco diferente do procedimento ordinário, como a própria palavra já diz ordinário significa comum, por isso o sumário leva o nome de especial, as hipóteses de procedimento sumário de divide em dois grupos 1º cabimento em razão do valor da causa, 2º cabimento em razão a matéria. Sobre o valor da causa, não pode se exceder a quantia de sessenta salários mínimos art. 275, I do CPC, vale observar que se a matéria da causa for aplicável ao rito sumário não a limite quanto o valor da causa. As matérias que tem cabimento para o procedimento sumário são, todas as que não excedam o quantia limite e as previstas no art. 275, II do CPC. No rito sumario difere do ordinário algumas peculiaridades, como, se o caso em questão houver testemunhas ou necessidade de pericia técnica, deverá ser solicitadas na petição inicial. Na citação o Réu é citado para uma audiência preliminar, já no ordinário tem prazo de resposta de quinze dias, no rito sumário entre a citação e a realização da audiência se tem prazo mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias se não fixado outro prazo pelo juiz, nos casos em que o Réu é a Fazenda Pública o prazo é em dobro, e se for litisconsórcio passivo o prazo será de vinte dias após a última citação. Começada a audiência preliminar e não tendo o comparecimento do Réu citado, representado na própria pessoa ou por seu preposto, ocorre à revelia, por ser impossível à realização da audiência, agora o réu compareceu mais seu advogado não, se houver acordo não a problema, mas se não houver o Réu terá de forma causídico apresentar a contestação. Tendo o sido acordo realizado é homologado com resolução do mérito. A duas forma de resposta do Réu a contestação e exceção, a contestação consiste ao Réu servir instrumentos de defesa processual de forma direta e indireta, a exceção será instrumento hábil para permitir que se suscite a incompetência relativo do juízo, o impedimento e a