Rito sumario
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, NO QUE TANGE AO DISSÍDIO INDIVIDUAL, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A SENTENÇA
Vanessa Pedra Villela
Para se tecer as diferenças fundamentais entre o procedimento ordinário e o procedimento sumaríssimo, no que se refere ao dissídio individual, há que se fazer primeiramente uma breve exposição no que consiste o procedimento, a fim de que se possa chegar a tais distinções.
O procedimento nada mais é do que a forma com que os atos processuais devem ser realizados para que o processo, que consiste no conjunto destes atos, venha a cumprir o seu papel na prestação da tutela jurisdicional.
Desta forma, a legislação pátria trabalhista prevê o procedimento comum, aplicáveis de forma geral, e o procedimento especial, que como o nome diz, a determinadas ações específicas.
Contudo, dentre o procedimento comum tem-se uma subdivisão em ordinário, sumário e sumaríssimo.
O procedimento ordinário no direito trabalhista está previsto nos artigos 837/852 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim como os demais procedimentos referidos, ele tem como marco inicial o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, que, segundo o art. 840 da CLT, poderá ser de forma verbal, apresentada na vara ou na distribuição, onde houver mais de uma vara, devendo o reclamante comparecer no prazo de 5 (cinco) dias para que ela seja reduzida a termo, conforme dispõe o art. 786, § único da CLT, sob pena de em não comparecendo perder o direito de reclamar na Justiça do Trabalho por 6 (seis) meses, de acordo com o art. 731 da CLT, ou escrita, que em suma deverá conter a designação do Juiz; a qualificação das partes; breve exposição dos fatos; o pedido, que, aliás, no procedimento sumaríssimo deve ser certo e determinado, o valor da causa, que muito embora não conste dentre os requisitos previstos na CLT, se faz necessário inclusive para determinar o procedimento, por fim, a