Um dia de fúria
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, na forma prevista nesta lei. Art. 2º - Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo: I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II - incovenientes ao bem-estar público; III - danosos aos materiais, à fauna e à flora; IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Art. 3º - Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo. Parágrafo Único – Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do meio ambiente. Art. 4º - A atividade fiscalizadora e repressiva da poluição do meio ambiente será exercida, no que diz respeito a despejos, pelo órgão estadual incumbido de seu controle em todo e qualquer corpo ou curso da água situado nos limites do território do Estado, ainda que não pertença ao seu domínio e não esteja sob sua jurisdição. Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual representará ao federal competente sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando conseqüências que se façam sentir dentro de seus limites. Art. 5º - A instalação, a construção ou ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estadual de controle de poluição do meio ambiente, mediante licenças de