RISCO DO EMPREENDIMENTO:
1. PESQUISA JURISPRUDENCIAL
RISCO DO EMPREENDIMENTO:
Apelação 69634015200080600011
Comarca: Fortaleza
Órgão julgador: 6ª Câmara Cível
Data de registro: 23/04/2012
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ainda que não fosse demonstrada a culpa do réu, penso que o tema se encerra no disposto nos arts. 927 do Código Civil de 2002 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dizer, a responsabilidade do réu é objetiva, seja por ser ele fornecedor de produtos e serviços, sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), seja porque sua atividade envolve o risco de recebimento e repasse de informações falsas (em se cuidando de atividade envolvendo processamento de dados de terceiras pessoas, não vejo campo em que exista risco maior de recebimento de dados falsos), devendo o estabelecimento bancário arcar com os ônus decorrentes desse risco.
2. É indevida a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, quando o contrato de abertura de conta-corrente foi firmado mediante fraude com a apresentação de documentos falsos, ex-surgindo o dever de indenizar.
3. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas a posição familiar, cultural, política, social e econômico financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que, com a indenização, se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
4. Destinando-se a indenização por danos morais a desestimular a repetição do ilícito e evitar o