Ricardo Lodi Ii
1 - Normas tributárias
a) Introdução
A expressão legislação tributária é ampla, englobando não só a lei em sentido formal, como também o regulamento. Quando falamos em lei tributária, é a lei em sentido formal. Quando se fala em legislação tributária, é o conceito amplo de lei em sentido material.
Lei em sentido formal é a lei emanada do poder legislativo de acordo com o processo legislativo constitucionalmente previsto; tem força de lei. Lei em sentido material tem um sentido mais amplo, que abrange o ato normativo (ato que vai em caráter abstrato e genérico dispor sobre relações jurídicas, ao contrário do ato de efeitos concretos).
Antes de entrar propriamente na vigência, aplicação, interpretação e integração da lei tributária, que é um tema bastante importante, vamos verificar quais são as espécies normativas existentes no direito tributário.
Em primeiro lugar convém evitar a figura da pirâmide, de Kelsen. No nosso ordenamento não há uma hierarquia, o que há é uma repartição de competências; todos os diplomas previstos buscam seu fundamento de validade na Constituição Federal. Pode até se dizer em direito tributário, que as normas gerais tem hierarquia sobre as leis instituidoras dos tributos, porque as leis instituidoras têm que estar de acordo com as normas gerais. A Constituição Federal atribui competências privativas ao Poder Executivo que não devem ser reguladas por lei, por exemplo: Quando o Presidente nomeia o Ministro, é uma competência originária da Constituição Federal, não vai com isso ter que estar de acordo com a lei.
A Constituição Federal no direito tributário, no Brasil, tem uma importância muito grande. O direito tributário no Brasil é um direito constitucional.
. As três funções da Constituição Federal em matéria tributária são:
- repartição das competências tributárias
- repartição das receitas tributárias
- limitações constitucionais ao poder de tributar. Cabe à Constituição Federal criar essas limitações e à lei