revogação prisão preventiva
Autos n° 0480429-23.2013.8.13.0024
Warley Dionízio Ferreira Gonçalves, já qualificado nos autos sob nº 0480429-23.2013.8.13.0024, que tramitam neste juízo, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com escritório na Rua Borba Gato nº 232, sala 03, bairro Jardim Laguna, Contagem/MG, CEP: 32.140-170, onde recebe intimações e notificações, com base nos artigos 316 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LXXVIII, CF, requerer:
RElAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
Decretada pelo MM. Juiz de Direito, por representação do Delegado de polícia, pelos motivos seguintes:
Dos Fatos:
Percebem-se dos autos de inquérito policial referências ao “grau de periculosidade e garantia da ordem pública” que levariam a decretação da prisão preventiva, porém, ressalta-se, primeiramente, que o requerente não apresenta esse grau de periculosidade aduzido. Trata-se de réu preso sendo que a prisão preventiva foi decretada em desfavor do requerente e das pessoas de Ewerton Soares dos Santos e Wemerson Faustino Perru. Salienta-se que todos os réus encontram-se presos a espera da devida instrução criminal.
Do Direito:
1) Haja vista que o requerente teve seu mandado de prisão preventiva cumprido na data de 07 de Fevereiro de 2013, e até o presente momento não foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento, que conforme art. 400, CPP que deveria ter ocorrido em até 60 dias.
2) Salienta-se, ainda, que conforme o Provimento nº 02/68, do Conselho Superior de Magistratura do Estado de Minas Gerais, modificado pela Resolução 17/80, que estipula o prazo máximo de cento e vinte e dois (122) dias para a formação da culpa nos crimes contra o patrimônio, e ainda, o crime imputado ao réu não pode ser considerado complexo, pois todos os réus encontram-se recolhidos em unidade