Revogação por ingratidão do donatário
O Código Civil de 2002, também admite a revogação da doação por ingratidão do donatário, mas somente nos casos de doação pura e simples, conforme determinam os artigos 555 e 564 do diploma legal:
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento. (BRASIL, 2014).
No ato de aceitação da doação, o donatário assume tacitamente a obrigação moral de gratidão ao doador, sendo a revogação uma espécie de pena pela insensibilidade moral do donatário, qual seja, pela ingratidão, nas formas expressas em lei.
O legislador, no Código Civil, em seus artigos 557 3 558, especifica o rol das causas ensejadoras da ingratidão, sendo este rol taxativo e permissivo no que tange a revogação da doação.
Por se tratar de rol taxativo, mesmo que determinadas condutas do donatário pareça imoral perante a sociedade, somente será admitida a revogação caso a condute enquadre em umas das hipóteses elencadas nos referidos artigos, “in verbis”:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. (BRASIL, 2014).
O direito de revogar uma doação, tendo como motivo a ingratidão do donatário, é matéria de ordem pública, sendo irrenunciável antecipadamente, sendo nula a cláusula pela qual o doador a renuncie, conforme demonstra o artigo