Direito Estacio
Chama-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (art. 538, CC).
Exceções: arts. 539, 543 e 546
Contrato de doação pode ser :UNILATERAL (art. 538, CC);GRATUITO (art. 552, CC); CONSENSUAL;COMUTATIVO;FORMAL SOLENE, FORMAL NÃO SOLENE E INFORMAL (Doação Manual, art. 541, CC).
Doação remuneratória: A doação remuneratória (ou onerosa) decorre de uma retribuição por um serviço prestado, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo donatário, constituindo um contrato bilateral e oneroso.
Pelo art. 540, CC somente haverá liberalidade em relação ao valor que exceder ao serviço prestado.
Cabe alegação de vício redibitório (art. 441, § único, CC) e não pode ser revogada por ingratidão (art. 564, I, CC).
A doação meritória é realizada em contemplação ao merecimento do donatário, sendo considerada pura e simples (art. 540, CC).
A doação ao nascituro é uma doação condicional, pois pressupõe o nascimento com vida (art. 542, CC).
Doação entre ascendente e descendente Tal doação pressupõe adiantamento daquilo que for devido ao descendente, em decorrência da herança (art. 544, CC).
O bem doado deverá ser colacionado ao processo de inventário, quando da morte do doador, sob pena de sonegação. Porém, pode o doador, caso o bem faça parte de seu patrimônio disponível:
A) Dispensar a colação (art. 2006, CC), ou;
B) Elaborar um testamento.
Art. 545, CC: Doação sob forma de subvenções periódicas
* Doação de trato sucessivo, relacionada à constituição de renda pelo donatário, cessando com a morte do donatário.
Art. 547, CC: Doação com cláusula de reversão
* Cláusula personalíssima, que pressupõe uma condição resolutiva expressa, ao estabelecer a possibilidade de retorno do bem doado ao patrimônio do doador, caso este sobreviva ao donatário.
* Tal cláusula não se aplica se o bem doado estiver com um terceiro (§ único).
Art. 548, CC: Doação