revogação de prisão preventiva
HAMILTON, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais desempregado, portador do RG nº 121691994 SSP-MA, inscrito sob o CPF nº 508.313.303-25, residente e domiciliado na Rua dos Albatrozes, nº 635, Conjunto Manaíra, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no que estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelos motivos de fato e de direito que a seguir aduz:
I – DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante delito, nesta cidade, por dois policiais militares que efetuavam ronda, sob a acusação de ter praticado o delito previsto no artigo 155, “caput” do Código Penal (CP), pois havia subtraído, da padaria “Portuga” um litro de leite e quatro pães, que estavam sobre o balcão do estabelecimento.
Conduzido ao Distrito Policial foi autuado em flagrante delito, sendo que, por vícios na peça flagrancial, teve sua prisão relaxada.
O MM Juiz de Direito, após relaxar o flagrante de Hamilton, decretou sua Prisão Preventiva, alegando que para conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal seria de rigor a imposição da medida cautelar, pois Hamilton está desempregado, bem como casado há pouco tempo.
II – DOS FUNDAMENTOS
Em que pese o entendimento do nobre magistrado, a prisão preventiva do requerente não deveria ser decretada, conforme se verá adiante.
O Art. 312 do Código de Processo Penal dispõe in verbis
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (grifo nosso)
Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Processual Penal Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Editora