revogação de prisão preventiva
Ticio da Silva, qualificado às fls. 01 e 02, nos autos do Processo-Crime n.º 1111. 11111/2011, na ação penal que lhe move a Justiça Pública por roubo a agencia do Banco do Brasil do bairro de Tambaú, dando-o como incurso nas sanções do art. 157 do Código Penal, vem, por seu advogado abaixo subscrito, fonte no art. 316 do Código de Processo Penal, expor, para a final requerer o que se segue:
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
1. O requerente teve sua prisão preventiva decretada por este juízo em 01 de setembro de 2011 e efetivada em 02 de setembro de 2011, tendo sido indiciado por suposta prática de ameaça a testemunha consubstanciada no artigo 312 do CPP, no entanto não obstante a respeitável decisão de folhas 08 e 09 prolatadas por este juízo, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do requerente uma vez que todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas em juízo.
2. A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo espeque quando se fizer imprescindível.
3. O acusado, além de ser primário e de ter bons antecedentes, tem domicílio certo, emprego fixo e vida exemplar.
3. Não subsistindo, pois, os motivos determinantes de sua prisão cautelar (CPP, art. 312) e comprometendo-se o requerente a comparecer à sede do juízo tantas vezes quantas necessárias, mediante assinatura de termo, requer ouvido o Ministério Público, a revogação da medida.
Pede e Espera Deferimento
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Erilanne Pinheiro de Figueiredo
Advogada OAB/PB nº 465829
João Pessoa, 15 de Setembro de 2011.