Revogação de prisão preventiva
Proc: ___/__
Cartório do __º Ofício
D.A.N.S., já qualificado nos autos em epígrafe, cujo feito tem seus trâmites legais por esse Egrégio Juízo, por intermédio do advogado que essa subscreve, vem, com acatamento e respeito, a Ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS
O acusado foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal, por ter SUPOSTAMENTE na data de 28 de novembro de 2006, praticado crime de roubo em sua forma tentada e em concurso com outra pessoa.
Na data de 15 de setembro de 2007 o acusado foi preso preventivamente, fundamentando-se a respeitável decisão judicial nas alegações do Ilustre representante do Ministério Público que, dentre outras, afirmou que “a autoria é segura” e que o acusado desapareceu com a “inegável” intenção de se livrar do Direito poder-dever de punir do Estado, o jus puniendi.
Desde então se encontra preso, e isto a mais de 170 dias.
II- DO DIREITO
Antes de tecer comentários sobre a ilegalidade da custódia cautelar em vista da inexistência do fumus boni iuris e periculum libertatis, é oportuno fazermos algumas considerações.
Primeiramente se faz necessário ressaltar que tecnicamente o acusado é primário, haja vista que não possui em seu desfavor nenhuma condenação penal transitada em julgado.
Esse é raciocínio abordado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao ensinar sobre a “primariedade”:
“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira