Revogação de licitação
A licitação, definida por Celso Antônio Bandeira de Mello, “é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas” (Curso de Direito Administrativo. Malheiros - 2009, p. 517). Já, a definição trazida por Antônio Cecílio Moreira Pires, “a licitação é um procedimento administrativo vinculado, pelo qual a Administração oferta iguais chances ao particular, com vistas a escolher a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, observadas as disposições da lei” (Direito Administrativo. Malheiros – 2008, p. 283).
Está claro que o objetivo de uma licitação é atender as necessidades da Administração Pública da melhor e mais vantajosa forma possível, de forma a economizar e atender o interesse público com qualidade. Porém, há diversas modalidades possíveis para um processo licitatório de acordo com a lei e, neste caso em concreto, iremos nos focar na modalidade do pregão.
O pregão surge, oficialmente, com a Lei 10.520/02 e é definido como “modalidade de licitação para contratação de bens e serviços comuns, mediante a apresentação, pelos licitantes, de propostas escritas, seguidas de lances verbais em sessão pública” (Cecílio, op. cit., p. 299). Tal modalidade de licitação independe do valor do objeto. Deve-se apenas observar que o pregão é utilizado para a contratação de bens e serviços comuns, que são especificados no parágrafo único do artigo primeiro da Lei 10.520/02.
No caso em tela, em fase de adjudicação e celebração de contrato com a empresa licitante vencedora, a Administração recebeu doações de outra empresa alheia ao processo licitatório e, supridas as necessidades em relação aos suprimentos de informática licitados, achou por bem revogar a licitação.
In casu, parece-nos claro que a revogação não está