Revogação da prisão preventiva
CARLOS FRANCISCO, já qualificado nos autos sob nº XXX, que tramitam neste Douto Juízo, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, com base nos artigos 316 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
decretada pelo MM. Juiz de Direito, nos termos abaixo.
O requerente teve a sua prisão preventiva decretada por este r. Juízo em 27/08/2011, tendo sido indiciado pela suposta prática de extorsão mediante sequestro, consubstanciado no artigo 159, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
No entanto, não obstante a respeitável decisão de fls., prolatada por este Juízo, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do requerente.
A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo espeque quando se fizer imprescindível, conforme obtempera, dentre outros, TOURINHO FILHO (Processo Penal, v. 3., 20. ed., São Paulo, Saraiva, 1998, p. 451).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, destacando, destarte, a garantia do devido processo legal, visando à tutela da liberdade pessoal.
In casu, inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do requerente, pois que não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação. Ou seja, inexiste o periculum libertatis.
Garantia da Ordem Pública
De forma alguma será prejudicada a ordem pública e econômica, pois trata-se de um homem de bem e trabalhador. Sua conduta