revogaçao
Processo n.º 0219029-13.2013.8.04.0001
DARLISON JOSE NUNES TEIXEIRA, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Publico, vem, perante Vossa Excelência, por seus procuradores in fine assinados, com fulcro na Legislação em vigor, apresentar, em forma de Memoriais, as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS; pelo que passa a expor e ao final requerer o que se segue:
DO BREVE RELATO DOS FATOS
Foi o ora acusado denunciado e encontra-se processado por este Ínclito Juízo em virtude da ocorrência de fatos que segundo o entendimento do Ministério Público subsumam-se à norma penal incriminadora inserta no artigo Art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Como se verifica da exordial acusatória (fls. 02/06), fora imputada ao ora acusado a prática do crime supra caracterizado, porque adquiriu uma arma de fogo de uso restrito, sendo certo que não tinha autorização para tanto.
DO ESTADO DE NECESSIDADE A GERAR A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DO FATO TIDO POR CRIMINOSO
Como se vê do processado, o acusado assumira, tanto na fase policial (fls. 06), quanto em Juízo (fls. 110), a propriedade da arma de fogo apreendida nos autos. A versão apresentada pelo mesmo, inalterada em seus dois depoimentos, é verossímil e merece credibilidade, porquanto coerente. Vejamos:
“(....) QUE, A arma era para a própria defesa, visto que estava sendo ameaçado por um marginal conhecido como Junior; (....)”
“(....) comprou a arma sem saber que era de uso restrito, para sua segurança porque estava sendo ameaçado por um individuo conhecido como Junior; (....)
Ora Excelência, como se vê trata-se de um caso clássico de Estado de Necessidade, pois o acusado somente adquirir uma arma de fogo para proteger sua vida, já que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas. Nesse sentido tem aplicação no caso em tela o artigo 23,