Revogação
SEBASTIÃO ROCHA, brasileiro, solteiro, atendente, portador do RG 8.214.200-3/PR, filho de Célio Rocha e Sebastiana da Silva Rocha, residente na Rua dos Cravos, nº 150, Jardim Santa Rosa, na cidade de Foz do Iguaçu, nesta Comarca, por seu advogado e procurador que esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer, com fulcro no inciso LXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
I.DOS FATOS
SEBASTIÃO foi preso em flagrante delito no dia 22(quinze) de agosto de 2014 e indiciado como incurso no art. 121 do Código Penal.
Em 23 (dezesseis) de agosto, o Auto de prisão em flagrante fora homologa pelo M.M Juiz, bem como convertida a prisão em preventiva.
Ocorre, porém, que diante da análise do auto de flagrante e da decisão de conversão em preventiva, verifica-se a ilegalidade do encarceramento em razão da ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do indiciado.
II. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO
Conforme se desprende da decisão que converte o flagrante em preventiva, ão se vislumbra qualquer justificativa concreta para a manutenção da segregação cautelar, eis que não preenchidos os requisitos necessários para a prisão preventiva.
Dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ouII – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, haja vista a excepcionalidade da preventiva conforme supra, deveria o magistrado