Revogação
I- DOS FATOS
O requerente foi preso preventivamente pela prática de crime de fabricação de moeda falsa. Ao comparecer nadelegacia, o requerente confessou o crime, indicando também o local onde falsificava as moedas. Alegou não ter colocado a moeda falsa em circulação. O delegado relatou o inquérito e requereu a decretação daprisão preventiva, fundamentando o pedido na garantia da instrução criminal. Foi oferecida a denuncia, entretanto o senhor Juiz não a recebeu, mas decretou a custódia cautelar do requerente.
II-DO DIREITO
De acordo com o artigo 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurara aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Observa-se que, no caso em tela, não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam prisãopreventiva, uma vez que:
a) o Requerente é primário e portador de bons antecedentes,
b) não há indícios de que o Postulante em liberdade ponha em risco a instrução criminal nos autos;
c) tem oRequerente residência fixa na Rua Monsenhor Andrade, nº 12, Itaim, São Paulo - SP, CEP, e trabalha na função de comerciante, conforme fazem prova as cópias reprográficas do comprovante de endereço e dacarteira de trabalho e previdência social, portanto não há risco à aplicação da lei penal já que o Requerente mantém vínculos.