revogaçao prisao preventiva
DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMEIRA
D’OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo:
xxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em tramitação por este
Juízo, por seu advogado in fine
assinado, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer, REVOGAÇAO DE PRISÃO PREVENTIVA
com base no artigo 312, do Código de Processo Penal e , ainda,
C/C o artigo 5º, LVII e LXVI, da CF/88, pelas razoes de fato e de direito que passa a aduzir.
O requerente teve a sua prisão preventiva decretada por este r.
Juizo em 23 de agosto de 2005, tendo sido indiciado pela suposta prática de estelionato, consubstanciado no artigo 171 do Código Penal Brasileiro.
No entanto, não obstante a respeitável decisão de fls. 1469, prolatada por este Juízo, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do requerente.
A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo espeque quando se fizer imprescindível, conforme obtempera, dente outros,
TOURINHO FILHO, (Processo Penal, V. 3. 2º Ed. São Paulo, Saraiva, 1998.
P. 451).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra o principio da presunção de inocência, dispondo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, destacando, destarte, a garantia do devido processo legal, visando à tutela da liberdade pessoal.
Ainda, o artigo 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (artigo 5º, §2º da CF/88 –
Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o principio da presunção da inocência, in verbis: “ toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
A esse respeito preleciona Fernando Capez, sem a real e