revogaçao de prisao preventiva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL
DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS
EMENTA:
CRIMINAL.
CONSUMADO
E
HC.
HOMICÍDIOS
TENTADOS.
QUALIFICADOS
PRISÃO
PREVENTIVA.
GRAVIDADE DOS CRIMES. CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO.
INTRANQÜILIDADE
SOCIAL.
NATUREZA
HEDIONDA.
PROBABILIDADES E SUPOSIÇÕES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. SIMPLES MENÇÃO INSUFICIENTE
PARA A CUSTÓDIA DE UM DOS
ACUSADOS. ORDEM
CONCEDIDA. (HC n.º 46.339/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de
28.11.2005), (anexo)
Proc. 0014222-72.2014.8.12.0001
PAULO ROBERTO DA SILVA ARCANJO, brasileiro, solteiro, ajudante de azulejista, filho de Roberto Benites Arcanjo e Maria de Fatima da Silva
Arcanjo, nascido em 20/11/1985, atualmente preso e recolhido no Presidio de
Transito de Campo Grande-MS, vem à presença de V. Exa., através de seu procurador e advogado in fine assinado, com escritório sito no endereço declinado no rodapé da pagina, onde recebe as intimações de estilo, requerer, com fulcro no art. 316 c/c 319, VII, todos do Código de Processo Penal, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e pedido de liberdade provisória pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
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O Requerente foi preso na data de 07 de abril de 2014, conforme auto de prisão em flagrante em anexo, por haver infringido, em tese, o disposto no
Artigo 121, c/c art. 14, II do Código Penal.
Consta que o auto de prisão em flagrante pende ainda de prazo para encerramento de inquérito policial, para posterior oferecimento da denúncia.
Em 08 de abril do corrente ano, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, nos seguinte termos:
" ...Verifico que os investigados não têm antecedentes criminais (fls. 20- 21).
Todavia, a primariedade dos