Revoga O De Preventiva Julho 2015
Processo: 470114-64.2014.8.09.0006 (201404701146)
JEFERSON DE SOUZA CRUZ, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado constituído, com endereço profissional na Praça dos Expedicionários, 122, Santana Shopping – Sala 17, Centro – Anápolis-GO, onde recebe as intimações de estilo, vem à douta presença de Vossa Excelência requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal (CF) e artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal (CPP), conforme fatos e fundamentos a seguir delineados:
I – SÚMULA DOS FATOS
Aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro de 2014, o requerente foi detido por policiais e posteriormente conduzido à delegacia por supostamente ter praticado as condutas tipificadas no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 12, da Lei 10.826/03, conforme consta da Denúncia de fls. 02 a 04.
I.I – DA FALTA DE ELEMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O acusado teve sua custódia decretada por esse digno juízo pelos seguintes fundamentos, dentre outros: fls. 46 “Os elementos, nada obstante, são aptos a validarem que sua prisão é imprescindível como garantia da instrução criminal, bem como aplicação da lei penal”.
No caso em tela, estes elementos, fundamentais, já não existem. Senão vejamos: Em primeiro lugar, o processo já foi completamente instruído, ou seja, não há o que mais garantir em matéria de procedimento probatório.
Em segundo lugar, é importante ressaltar que o acusado possui endereço certo no distrito da culpa, onde vive a muitos anos exercendo atividade laborativa lícita, não tem interesse em fugir de eventual condenação, oferecendo, assim, ampla garantia ao juízo.
I.II – Do Excesso de Prazo
Analisando os autos, verifica-se que ainda não foi juntado o laudo definitivo referente às substâncias entorpecentes; o que levou o digníssimo