REVOGA O DA PRIS O PREVENTIVA
decretada pelo MM. Juiz de Direito, por representação do Delegado de Polícia, pelos motivos seguintes.
Percebe-se dos autos de inquérito policial referências à "garantia da ordem pública" que levariam à decretação da prisão preventiva, porém, ressalte-se, primeiramente, que o requerente não apresenta esse grau de periculosidade aduzido. Trata-se de réu primário e sem antecedentes criminais (docs. em anexo).
Cumpre ressaltar, ainda, ser o requerente pessoa idônea, com residência e emprego fixos e arrimo de família.
Mister se faz frisar que no momento em que o requerente foi intimado à comparecer até a Delegacia de Polícia, o mesmo foi imediatamente, onde cumpriu sua obrigação legal, não se furtando da aplicação da lei penal.
Importante também esclarecer que, segundo depoimento das testemunhas, o requerente jamais proferiu qualquer tipo de coação ante as mesmas, deixando claro que não atrapalhará a instrução criminal.
Nos autos não existem provas suficientes de que o requerente irá tumultuar a Instrução Criminal, conforme disposto no art. 312, do CPP. Alias, tem comprovações claras de que o mesmo não se furtará de cumprir qualquer tipo de sanção penal futura.
Ademais, a prisão foi decretada sem fundamentação alguma do MM. Juiz de Direito, em perfeita discordância ao disposto no Artigo 315 do Código de Processo Penal, que diz:
"O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado."
Contraria ainda a Carta Constitucional, no artigo a seguir transcrito:
"Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
....
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros."
A falta de fundamentação no decreto enseja, assim, a revogação da prisão preventiva.
Pelos motivos expostos, e assegurado pela lei, bem como pela