A o Popular
2ª FASE - OAB
DIREITO ADMINISTRATIVO -
AÇÃO POPULAR
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA
AMANDA
AÇÃO POPULAR
Surgimento: direito romano. Atribuição ao povo (populus), ou a parcela dele, a legitimidade de pleitear a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence individualmente, mas à coletividade (ut universis);
Peculiaridade: natureza impessoal do interesse defendido defesa de direito ou interesse público – defesa da coisa pública;
Membro da coletividade invoca a tutela jurisdicional a interesses coletivos. Histórico brasileiro: CF/34, CF/46, CF/67 (proteção só do patrimônio público), CF/88.
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PROFESSORA
AMANDA
PREVISÃO
NORMATIVA:
Previsão constitucional: artigo 5º, inciso LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Lei 4717 de 29 de junho de 1965 – surgimento na Ditadura Militar;
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PROFESSORA
AMANDA
CONCEITO:
Instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo dos atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo.
p. 465)
É a garantia de nível constitucional que visa à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito
Administrativo. p. 1038).
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