Revisão de benefício
A parte autora foi beneficiária dos auxílios-doenças abaixo citados, junto a autarquia ré.
Tipo de benefícios | Número do benefício | DIB | | | | | | | | | |
Contudo, os benefícios foram equivocadamente calculados pelo INSS, gerando redução dos valores pagos à parte autora, senão vejamos:
Ao efetuar o cálculo do salário-de-benefício, e, por conseqüência da RMI da parte autora, o INSS limitou-se a calcular a média aritmética simples dos salários de contribuição.
Portanto, segundo o art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, ao calcular o salário-de-benefício da parte autora, o INSS deveria ter considerado apenas as 80% maiores contribuições de todo período contributivo, desprezando as menores restantes, regra que não foi observada pelo réu.
Art. 29 O salário –de- benefício consiste:
(...)
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a,d,e e h do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo.
Art. 18 [...] I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez [...] d) aposentadoria especial; e) auxilio- doença
Com a edição da Lei 9.876/99, que regulamentou a EC, de 15/12/98, ratificou que os salários-de-benefício deverão ser calculados com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Neste ínterim, alterou o cálculo dos benefícios de auxílio doença, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez (não precedido de outro benefício).
Isto é, a disposição legal é clara no sentido de que