Revisão criminal
Desenvolvimento:
Com forte influencia de Portugal, o Brasil instituiu o Tribunal do Júri, pela lei de 1822, inicialmente competente para julgar crimes de imprensa, a instituição sofreu várias alternâncias de existência e regras. Somente em 1988 com o advento da nova Constituição e o país redemocratizado é que se instituiu, de vez, a existência de Júri, previsto no Art. 5º, inciso XXXVIII, fixando sua competência sua para julgamentos de crimes dolosos contra a vida e restabelecendo os princípios previstos a este pela Constituição de 1946, sendo a plenitude de defesa, o sigilo das votações, e a soberania dos veredictos.
Pra NUCCI (1999, p.55), o Tribunal do Júri representa, ao mesmo tempo, uma garantia formal do devido processo legal, para que os acusado de pratica de crime dolosos contra a vida sejam julgados pelo juízo natural, constitucionalmente estabelecido, obedecendo devido processo legal, e um direito individual, consistente na possibilidade de o cidadão participar, ativa e diretamente, da administração da justiça.
Não se pode negar, portanto, que o Júri traduza uma vontade popular e democrática, além de ser um órgão especial do Sistema Judiciário Brasileiro, representando respectivamente uma garantia e um direito, como já destacado. Sua soberania diz respeito ao fato de que não se pode haver mudança na decisão popular pelo juiz outorgado, uma vez que o magistrado não pode substituir a decisão dos jurados por decisão própria,