Revisão Criminal
CHRISTOPHER PINTO CERQUEIRA, brasileiro, unido estavelmente, mecânico, residente e domiciliado na Rua Beija-Flor, nº1903, na cidade de Passo Fundo, por sua advogada que esta subscreve, não se conformando com o venerando acórdão já transitado em vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
REVISÃO CRIMINAL de sentença condenatória proferida nos autos do processo nº __, pela qual foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, como incurso no artigo 126 do Código Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir:
I – DOS FATOS
Cristopher, ora Revisionando, foi processado e condenado pela prática de aborto em Marlene, tendo sido a sentença confirmada em 2ª instância e já transitada em julgado.
Ocorre, porém, que a decisão judicial para justificar a sanção penal, se deu pela simples confissão de Marlene. Examinados os autos, verifica-se a inexistência de exame de corpo de delito direto ou indireto.
II – DO DIREITO
No crime de aborto, por tratar-se de crime que deixa vestígios, torna-se obrigatório o exame de corpo de delito direto ou, sendo este impossível, o indireto
Neste caso, vemos a falta de observância a regra a ser seguida, faltando nos autos uma prova essencial para comprovar o crime, qual seja, o exame de corpo de delito.
O réu não poderia ter sido condenado por uma simples confissão, neste sentido, preleciona Capez:
“Por ser crime material, a comprovação de sua existência virá pelo exame de corpo de delito (direto, realizado à vista do material retirado do útero, à vista do próprio corpo da mulher), suprível, na impossibilidade, pela prova testemunhal ou documental (exame de corpo de delito indireto), mas não pela só palavra da gestante.”
(Curso de Direito Penal – parte especial, vol. 2, Editora Saraiva, pag.110)
É evidente a insuficiência probatória, uma vez que não há nos autos o meio de prova a ser utilizado para