Revisão Criminal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JANE, nacionalidade, estado civil, portador do documento de identidade RG n., residente e domiciliada na Rua (...), por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso – doc. 1), não se conformando com o conteúdo do v. acórdão já transitado em julgado (doc. 2) vem pela presente propor:
REVISÃO CRIMINAL nos termos do artigo 621 III do Código de Processo Penal pelas razões de fato e de direito a seguir expostas
I – DOS FATOS
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela, no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai.
Jane foi presa em flagrante quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.
A condenação transitou definitivamente em julgado.
II – DO DIREITO
Excelência, o caso em tela envolve evidente hipótese para desclassificação do crime haja vista a revisionanda ter sido condenada por crime de furto qualificado pelo parágrafo 5 do artigo 155 do Código Penal quando na verdade
deveria ter incorrido no “caput” do artigo 155 do referido código, ou seja, furto simples. Pois bem, tem-se pelo parágrafo 5 do artigo 155 que a pena é de reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos se a subtração for de veículo que venha a ser transportado para outro Estado ou exterior, o que não ocorreu no presente caso.
Jane, apesar de ter programado de sair do país para vender o veículo no Paraguai jamais conseguiu