Revisão criminal
Protocolo nº xxxxxxxx
JOSÉ, já qualificado nos autos da presente ação penal em epígrafe, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Goiás, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada, ao final firmada (procuração em anexo), e juntando a certidão de breve relatório, comprovando o trânsito em julgado da respeitável sentença revisanda, para requerer a presente REVISÃO CRIMINAL, com fulcro no artigo 621, inciso III, 1° parte, do Código de Processo Penal, tudo pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
A presente revisão criminal, Colenda Câmara, deve ser deferida visto que o peticionário não praticou infração penal.
O peticionário foi condenado à pena de três anos de reclusão, mais a perda de função pública, pela prática do crime de tortura, previsto na Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, art. 1°, inciso II, parágrafo 4°, inciso I, em face de uma inesperada rebelião ocorrida no presídio em que trabalhava, em que, por ordem de seu superior, imobilizou dois detentos que estavam muito agitados, fazendo uso de ataduras de pano, fazendo-o com o devido cuidado para não os machucar. Após hora e meia, José soltou os detentos, pois estes se mostravam calmos, sendo levados para a realização de exame de corpo de delito, que apurou lesões bem leves, causadas pela própria movimentação de presos. Mesmo assim, ambos os detentos disseram que foram torturados por José.
Ocorre que após o trânsito em julgado da sentença e José já se encontrando preso, um dos condenados foi colocado em liberdade e procurou a família do mesmo, dizendo que foi obrigado pelo outro preso a dizer que tinha sido torturado, mas a verdade é que José inclusive fez tudo para não os ferir. Como o outro detento não gostava de José, havia inventado toda a estória, obrigando-o a mentir. Tal declaração