Revisão criminal
Autos n°
Petrônio, já qualificado nos autos de execução em epigrafe, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com o venerando acórdão já transitado em julgado que o condenou como incurso no delito do art. 157 §2°, I, do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor REVISÃO CRIMINAL, nos termos do art. 621,I, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS:
Petrônio cumpria pena na penitenciaria do Forte, e certa vez resolveu fugir do local. Assim que chegou à rua, subtraiu um veiculo de seu proprietário ameaçando-o de morte, e fingindo estar armado. Ato contínuo, subtraiu outro veiculo do mesmo modo e nas mesmas condições para dar seguimento à sua fuga.
Ocorre que 20 minutos depois Petrônio foi preso por policiais militares, e transferido para a penitenciária de jacaré.
Sendo assim, foi denunciado como incurso duas vezes nas penas do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, c/c art. 69, caput, também do referido diploma. Na audiência para a oitiva das vítimas e testemunhas de acusação, Petrônio não foi apresentado, sob a alegação de que não havia viatura para leva-lo à cidade do forte, tendo seu defensor dativo dispensado a sua presença.
Ao final do processo, foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, e pena de multa, fixada em 4 anos, acrescidos de 1/4 pela reincidência, mais 1/3 pela majorante, para cada um dos crimes, tendo o juiz considerado, para fins de reincidência, um crime de homicídio noticiado apenas em sua folha de antecedentes, desacompanhado da certidão cartorária.
Em face da ausência de recurso da defesa, a sentença transitou em julgado.
DO DIREITO
Preliminarmente, durante a audiência para a oitiva das vitimas e testemunhas de acusação, o preso não foi apresentado em razão da falta de viaturas para transporta-lo ao local. A ampla