revisão criminal e as decisões do júri
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Relatório contendo uma análise crítica O Tribunal do Júri é apenas o devido processo legal eleito pelo constituinte, por razões políticas sobejamente conhecidas, inclusive por tradição, para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Assim, constitui garantia do devido processo legal e não do acusado; Há a prevalência do princípio da justiça em face da segurança jurídica. Quanto ao Júri, que possui competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem as suas sentenças garantidas pela soberania dos veredictos. Diante destas considerações, questiona-se acerca da possibilidade de rescisão dos julgados com origem no Conselho de Sentença, já que soberanas. Além disso, indaga-se quanto a quem caberia emitir o juízo rescisório. Revela-se que a doutrina e a jurisprudência dominante têm reconhecido da possibilidade da desconstituição dos julgados pelos Tribunais revisores, pois esta soberania apenas teria eficácia em prol da garantia da liberdade do réu. Caberia, a este órgão rescendente inclusive a emissão de novo julgamento sobre o mérito da causa penal, salvo no caso de nulidade do processo, sob pena de supressão de instância. Sempre triunfa baseia-se o tribunal do júri em favor do réu e a decisão condenatória proferida pelo tribunal popular, entende que a revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva, que trata dos recursos, constituindo, ainda, garantia humana fundamental, nos moldes preceituados pelo art. 5º, § 2º, da Constituição Federal ("os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"); Ora, assegurando-se, dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito à liberdade, à presunção de inocência e ao recebimento de indenização do Estado por erro judiciário, é forçoso concluir ser a revisão criminal também ser uma garantia individual. Portanto,