Tribunal do juri versus revisao criminal
Princípio basilar do tribunal do júri é aquele que se refere à soberania dos vereditos. Tal base doutrinária, reza que a decisão dos conselhos de sentença é suprema e absoluta.
Em contraponto, tem-se a revisão criminal que, vista como uma garantia constitucionalmente admitida, busca combater erronia do judiciário ou sanar de forma definitiva as nulidades que venham a ensejar uma decisão injusta, incongruente e desarmonizada com os ditames valorados pelo ordenamento, afetando diretamente o que toca a dignidade da pessoa humana.
Confrontando essas duas ideias surge uma questão de difícil resolução: se nos crimes contra a honra o tribunal do júri possui competencia para revisar a matéria por ele mesmo decidida, estaria sendo o instituto aplicado da forma mais adequada ao exercício da justiça suprema?
Encontrar resposta para tal questionamento será o objetivo das explanações a seguir.
2. O Instituto da Revisão Criminal
Segundo Guilherme de Souza Nucci1, muito embora na maioria das vezes a revisão criminal seja manejada como ferramenta recursal, constitui-se em ação autônoma de impugnação que visa assegurar direitos constitucionais.
Quanto à natureza jurídica, diz-se que é constitutiva e cabe ser julgada originariamente pelos tribunais que, a rigor, revêm em grau recursal as decisões condenatórias já transitadas em julgado nos casos específicos de alegações de graves equívocos que deram ensejo à sentenças incorretas ou eivadas de nulidades.
Parte minoritária da doutrina, como o renomado professor Magalhães Noronha2, compreende a revisão criminal como mera ferramente recursal contida na esfera processual penal, entendendo que assim deve ser classificada, muito embora possua características singulares que a façam sobressair entre as demais.
De outra banda, sobejam entendimentos no sentido de que a revisão criminal trata-se de forte remédio constitucional ao lado de figuras como o habeas corpus e o mandado de