PROCESSUAL PENAL 1
Prof Diogo Malan
1. Jurisdição Penal
2. Causa Penal
3. Conceito de Processo Penal
4. Processo penal e poder punitivo
5. Ius persequendi / persecutionis
6. CPP DEC 3.689/41
7. Reformas pontuais com leis 11.689, 11.690, 11.719, 12.403
Artigo 5o da crfb é pródigo em matéria penal.
Prova Única na ultima 3a de Novembro - dia 25/11 prova única. Será individual.
Bibliografia - Gustavo Badaró Ed. CAMPOS ELSEVIER (manual) mais código 3 em 1, que contempla CP, CPP e CRFB
Professor não atrasa!
1. Jurisdição Penal
Iuris dictio - dizer o direito, sendo atividade de monopólio estatal, prestado pelo poder judiciário. Pode ser considerado a. Poder b. Função c. Atividade. É atividade precípua do Judiciário prestar jurisdição, ainda que este poder exerça outras atividades.
No campo penal, significa aplicar o Direito Penal Material, e pode acontecer a. No julgamento da matéria b. Na aplicação da pena (caso da individualização da pena).
2. Causa penal
Lide é um conflito de interesses, qualificada pela pretensão do autor contra a pretensão do réu. Para Carnelutti não há lide no processo penal, pois são de natureza pública, relevante e indisponível os interesses envolvidos. Não há lide, não é possível que um acordo torne o processos desnecessário. É o ius puniendi X ius libertatis.
Conceito de Processo Penal é que ele é instrumento do interesse social. Tucci conceitua como "o conjunto de atos sucessivos e coordenados, praticados por órgão jurisdicional auxiliares e partes processuais, cujo objetivo é a solução do conflito de interesses entre poder punitivo e direito de liberdade".
O poder punitivo não é auto executável. Professor Zaffaroni diz que o processo penal é um dique de contenção do poder punitivo, sendo limitado pela clausula de processo legal - nula poena sine judicio.
Tem que ser manifestamente constitucional, convencional (conforme dh internacional) ordinario (leis) e racional.
Ius persequendi é o direito de perseguir a pena daquela pessoa. É o