DIREITO PROCESSUAL PENAL I - SEMANA 1
Semana 01 - CASO 1
Determinado cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato. Em sede policial verificou-se que o mesmo possuía diversas identidades, com características diferentes em cada uma. Perguntado sobre seu verdadeiro nome e demais dados qualificativos, o mesmo recusou-se a dizer, mas a autoridade policial, consultando os arquivos da polícia, descobriu que o indivíduo preso tinha o apelido de Pezão. Lavrado o auto de prisão em flagrante e devidamente distribuído, o Ministério Público vem a oferecer denúncia em face Pezão. Diante do exposto pergunta-se: A) Agiu corretamente o membro do Ministério Público?
RESPOSTA: Agiu sim, cabe ao MP apresentar denúncia em crimes de estelionato em virtude se ser ação penal publica incondicionada - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, combinado com Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
B) Será possível a realização de identificação criminal nesse caso?
RESPOSTA: Sim, é possível, porque o caso acima caracteriza uma das hipóteses que admitem a identificação criminal. Indícios de falsificação de documentos - LEI 12037/2009 - ART. 3 inciso III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.
C) O indiciado/acusado pode invocar o direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII da CRFB com relação aos dados qualificativos?
RESPOSTA: