Direito Processual Penal A 1 Sem
Universidade Federal do Paraná
Setor de Ciências Jurídicas
Curso de Graduação em Direito
Disciplina de Direito Processual Penal A
4º Ano – Noturno
Professor João Gualberto Garcez Ramos
17.04.2013 – Quarta-feira – 1º BIMESTRE
O professor não adota um texto-base. As provas serão cumulativas, mas a maioria das questões será sobre a matéria mais recente.
24.04.2013 – Quarta-feira
Demorou algum tempo para que a prática de punir fosse objeto de estudo. Roma ficou conhecida pela sua organização estatal e pelo seu arcabouço jurídico: a estrutura, a maneira de resolver conflitos era muito sofisticada. Quando se estuda Direito Romano verifica-se que tudo era fundamentalmente Direito Privado. Não existia quase nada sobre prática penal. Havia alguns assuntos sobre atos ilícitos no campo civil, como assassinatos. O Direito Romano como ciência, como sistema, organização de conhecimento, foi praticamente zero em termos de Direito Penal. O Direito Romano é uma grande construção do Direito Privado. O Direito Romano é perfeito: Estado organizado, com exército organizado, com um sistema penal. Quem tem uma legião de soldados tem um sistema de hierarquia e um sistema de punição. O chefe dessa guarnição deve ter um sistema para punir alguém no momento da batalha. Se não houvesse punição para quem fugisse, por exemplo, os outros se sentiriam também incentivados a isso.
Por isso, no Direito Romano havia sistema penal, mas não organizado. Então, encontraremos o Direito Penal romano no final da história do Direito Romano, quando
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o Estado se solidifica, cresce e se impõe como estrutura imperial fortemente organizada.
Naquele momento há uma prática penal, os juízes penais romanos aplicando sanções.
Mas o Direito Romano nunca se preocupou em sistematizar isso. Havia as leis baixadas pelos césares, aplicadas pelas autoridades judiciais.
Esse sistema romano teve um início, uma ascensão, um ápice e uma derrocada.
A derrocada de Roma aconteceu devagar. Ela aconteceu