Revisão Criminal – “Habeas Corpus”.
Aula-tema: Recursos: Revisão Criminal – “Habeas Corpus”. PASSOS
Passo 1 (Equipe)
Ler o artigo:
MATTE, Fabiano Tacachi. A revisão criminal e as decisões do júri. Disponível em:. Acesso em: 20 out. 2012.
Passo 2
Proceder à pesquisa jurisprudencial sobre o tema em sites dos Tribunais de Justiça (Estaduais, Regionais Federais ou Superiores – Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal), escolhendo no mínimo 5 (cinco) acórdãos sobre o tema.
Número: 70056247570
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CRIME
Tipo de Processo: Agravo
ÓrgãoJulgador: Primeira Câmara Criminal
Decisão: Acórdão
Relator: Sylvio Baptista Neto
Comarca de Origem: Comarca de Erechim
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo em execução, porque não é o recurso adequado, para se examinar a questão levantada pelo agravante. O requerimento de alteração de pena em face de decisão do Supremo Tribunal Federal não se enquadra em nenhuma das situações previstas na Lei de Execução Penal e, portanto, não pode ser atacada através do agravo em execução que é recurso exclusivo para as hipóteses citadas anteriormente (situações previstas na LEP). A única hipótese é a da revisão criminal, o recurso que o Código de Processo Penal prevê de forma exclusiva, para, se for o caso, desfazer sentenças condenatórias transitadas em julgado, por inteiro ou parte dela. DECISÃO: Agravo em execução não conhecido. Unânime. (Agravo Nº 70056247570, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/10/2013)
Data de Julgamento:
16/10/2013
Aqui o relator diz que o requerimento para alteração de pena de uma decisão do STF ou desfazer sentenças condenatórias transitadas em julgado, só é cabível através de revisão criminal, previsto com exclusividade no Código de Processo Penal.
Número: 70055889356