Revisão criminal e habeas corpus
1.1 Fundamentos
O habeas corpus está disposto no artigo 5º, LXVIII/ da Constituição Federal. É cabível nas hipóteses em a liberdade de locomoção do art. 5º, XV/CF, for violada ou mesmo ameaçada por uma ilegalidade ou abuso de poder, e caberá ao Poder Judiciário cessar tal violação ou ameaça. Juridicamente, enquanto garantia constitucional passiva, trata-se de um remédio constitucional, ou seja, um instrumento que está “à disposição dos indivíduos, introduzido pela Constituição Federal, para proteger seus direitos fundamentais”. E como garantia ativa, é “uma ação especial, para reclamar o estabelecimento de um direito fundamental violado, o remédio para o mal da prepotência que se manifesta eventualmente contra a liberdade física, o direito de locomoção, o jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque”; que está privado ou na iminência de o ser, por ilegalidade ou abuso de poder; ressalvados os casos de punição disciplinar; havendo também a faculdade de ser utilizado na forma de recurso. No que se refere a sua natureza jurídica, apesar de estar previsto no Livro do Código de Processo Penal que trata dos Recursos em Geral, sua natureza é de ação penal constitucional, de rito sumário ou especial gratuito (art. 5°, LXXVII, CF).
1.2 Cabimento
As hipóteses em que é cabível o habeas corpus estão dispostas no art. 648 do Código de Processo Penal. Contudo, esse rol não é numeros clausus, mas meramente exemplificativo, porquanto existem outras inúmeras situações não amparadas por este dispositivo, as quais igualmente são consideradas. De acordo com o supracitado dispositivo, as hipóteses são as seguintes: I - quando não houver justa causa; O termo justa causa refere-se à legalidade, ao cumprimento das formalidades legais, e não à justiça, ao mérito da causa propriamente dito. Cabe, portanto, à autoridade judiciária, a análise da ocorrência de justa causa e das exigências legais para o procedimento