Revisão constitucional
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
REPÚBLICA
Artigo 1
(República de Moçambique)
A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático, multipartidário e de justiça social.
Artigo 2
(Soberania e legalidade)
1. A soberania reside no povo.
2. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituição, designadamente:
a) o sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico para escolha dos seus representantes;
b) o referendo sobre as grandes questões nacionais
c) a permanente participação democrática na vida da nação.
3. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.
4. As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.
Artigo 3
(Estado de Direito Democrático)
A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática multipartidária, no respeito da dignidade da pessoa humana e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.
Artigo 4
(Pluralismo jurídico)
O Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição.
Artigo 5
(Nacionalidade)
1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.
Artigo 6
(Território)
1. O território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais.
2. A extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a zona económica exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei.
(Constitucionalidade e juridicidade)
1. O Estado subordina-se à Constituição e