Revisão constitucional i
Nos Direitos Fundamentais, temos as dimensões subjetivas (faculdade de impor uma atuação negativa ou positiva aos titulares do Poder Público), e as objetivas (coloca os direitos fundamentais como uma representação de eficácia que fundamenta todo o ordenamento jurídico).
Os direitos fundamentais representam garantias fundamentais de caráter instrumental, ou seja, permitem ao cidadão acionar os poderes públicos para proteção de seus direitos.
Direitos Humanos são elementos internacionais de discursos morais justificados ao longo da história e que sofre constantes mudanças com o passar do tempo. Já os direitos fundamentais, normas de caráter nacional, são os direitos humanos que passaram pelo processo de positivação.
Caso haja colisões entre princípios fundamentais o juiz deve agira segundo o princípio da ponderabilidade, pois não existe ordem hierárquica entre normas, tem que se analisar qual o princípio acaba sendo mais importante naquela situação.
Duas espécies de legalidade: Legalidade pública: O estado pode fazer somente o que a lei determina, se presume legitimidade (considera-se que o estado sempre age de boa-fé), autoexecutoriedade (O Estado não precisa pedir autorização judicial para executar leis do particular, quando o mesmo viola o interesse da coletividade), e imperatividade (aquele eu não cumpre a lei esta sujeito a sansão). E Legalidade privada ao indivíduo é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíba.
Princípio da Irretroatividade da Lei: Em regra a lei não pode retroagir. Excepcionalmente ela poderá, a lei poderá retroagir desde que não viole: -> O ato jurídico perfeito, -> O direito adquirido, -> A coisa julgada. Exceções do P. da Irretroatividade: Direto tributário e Direito Penal
Princípio da igualdade ou isonomia formal: todos são iguais perante a lei, e material: tratar desigualmente os desiguais e igualmente os iguais.
Abuso de poder se configura ou com o excesso de poder ou com o desvio de finalidade,