REvisional
Outrossim, informa o autor, ser pessoa de parcos recursos, e que, atualmente não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e demais despesas, sem o prejuízo de seus sustentos, sendo necessitados na forma do artigo 3º da Lei 1.060/50, o que fica desde logo declarado sob as penas da Lei (Declaração anexa – doc. 4), conforme art. 1º da Lei 7.115/83. Vide dispositivos legais:
“Art. 2º da Lei 1.060/50 – Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo Único – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
“Inc. LXXIV do art. 5º da Carta Magna de 1988 – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
“Art. 1º da Lei 7.115 – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.”
DA TUTELA ANTECIPADA
Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a segunda Ré Caixa Econômica Federal tem consigo contrato entabulado com o Autor que supera o montante fixado em Lei como margem consignável.
Resta claro ainda que o Réu Banco do Brasil, no somatório dos três empréstimos consignados também atinge um montante que, com base no atual salário, extrapola o limite fixado em lei como margem consignável.
Neste ponto, devem ser reduzidos os montantes dos descontos, maiormente em homenagem ao princípio da dignidade humana.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca” e “dano