Revisional
REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA
A. FRANCISCO JOVANE SEDA LIMA
R. BV FINANCEIRA S/A –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A cobrança capitalizada dos juros não encontra suporte no ordenamento jurídico pátrio, malferindo tanto a Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, como o art. 4º, do Decreto 22.626/33. II - Apelação conhecida e improvida, com a manutenção da sentença monocrática em todos os termos.” (Apelação Cível n. 730533-56.2000.8.06.0001/1, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Relator(a).: Des. CELSO ALBUQUERQUE MACEDO, DJ em 06-12-2010.) gn
FRANCISCO JOVANE SEDA LIMA, brasileiro, casado, chapeiro, residente e domiciliado na Cidade de Chorozinho/CE., na Rua Joana Batista Matos, s/nº, CEP: 62.875-000, cadastro no CPF 000.156.433-10, por conduto do advogado infra-assinado (outorga inclusa), vem com respeito e súpero acatamento à Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 282, 273 e seguintes do Código de Processo Civil, para propor a presente AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o BV FINANCEIRA S/ª –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, com sede principal na Cidade de São Paulo/SP, à Rua Roque Petroni Junior, n. 999, 15° andar, Conj. A, regularmente inscrito no CNPJ/MF nº 01.149.953/0001-89, e representação nesta Capital na Rua Floriano Peixoto, 541, Centro, Cep: 60.025-130, pelos seguintes motivos de fato e de direito:
JUSTIÇA GRATUITA
O suplicante, humilde chapeiro, em razão de fato por cujas conseqüências a instituição ré é responsável, e, não tendo como arcar com as custas e despesas relativas ao processo sem o