REVISAO TGP
1.Tutela inibitória;
1.1 DO CONCEITO DA TUTELA INIBITÓRIA
Com sua legalidade inserta artigo 461 do CPC, bem como no artigo 84 CDC, a Tutela Inibitória tem em seu conceito uma ação de antecipação para se evitar um ilícito. Este por sua vez independe do dano para existir. Neste caso, tanto o autor quanto o réu da ação poderá lançar mão desta ferramenta para amparar ou proteger um direito material.
O fato de possuir este caráter preventivo, faz com que sempre se obtenha de forma efetiva a tutela requerida, já que impede que o direito material seja lesado, dando ensejo a que o Judiciário conceda a tutela na sua forma mais específica possível.
Mostra-se com isso que esta tutela tem sua natureza no direito material, surgindo assim à obrigação de fazer ou não fazer.
Por ser prestada por meio de ação de conhecimento, esta previsibilidade exige o pressuposto de que o instrumentalista tenha conhecimento de que esta ação produz sentença com efeito condenatório, declaratório ou constitutivo.
1.2 DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA INIBITÓRIA
Para que possa ser usada, a tutela inibitória traz consigo alguns pressupostos a serem observados. Como dito supra, seu objetivo é evitar que advenha o ilícito e não o dano, ou seja, se já tiver ocorrido o dano, que no caso é a consequência do ilícito, esta ação não poderá ser mais utilizada.
Gize-se que o dano é gerado por um ato ilícito. O ilícito, portanto, é causa, o dano, consequência. Também não possui o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ele está voltado para a consequência do fato e não a possível ocorrência deste. Marinoni faz uma observação, tendo em vista o esclarecimento acerca do elemento subjetivo desta tutela jurisdicional.
Tratando-se de Tutela Inibitória, forma de tutela jurisdicional que nada tem a ver com o dano, mas apenas com a probabilidade da prática do ilícito, não há razão para se pensar em culpa. Note-se que a culpa é critério para a imputação da sanção do dano, sendo totalmente