direito
Prof. José Augusto Garcia de Sousa – abril de 2013
NOÇÕES GERAIS
“Todos os órgãos jurisdicionais são portadores de jurisdição, mas cada um a exerce dentro de uma determinada esfera de atuação. As normas que cuidam especificamente dos limites em que a jurisdição deve ser exercida por cada órgão jurisdicional são as regras de competência.” (Leonardo Greco, Instituições, vol. I, 3ª ed., 2011, p. 109)
“E assim a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto.” (Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 28ª ed., 2012, p. 260)
FINALIDADES DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA
“A primeira delas é racionalizar a administração da justiça, assegurando-lhe eficiência operacional, através da especialização de cada órgão jurisdicional no julgamento de determinados tipos de causas. (...) A segunda finalidade do fracionamento da jurisdição é facilitar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa pelos litigantes, vinculando a jurisdição ao juízo da área geográfica mais próxima das partes, dos bens ou dos fatos a ela submetidos. (...) Por fim, a terceira finalidade da distribuição da jurisdição entre os diversos órgãos jurisdicionais consiste na preservação da estrutura hierárquica e piramidal do Poder Judiciário, em cuja base estão os órgãos mais numerosos, compostos por juízes mais novos e que realizam o primeiro exame de praticamente todas as causas. (...)” (LG, 110/111)
FONTES NORMATIVAS DIVERSAS
“No Brasil, a distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos, assim