Estatuto consorcio Municipal

8866 palavras 36 páginas
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CAMPRU – CONSÓRCIO DE APOIO E MELHORIAS À PRODUÇÃO RURAL E URBANA

Pelo presente, os Municípios de Murutinga do Sul, Castilho, Mirandópolis, Itapura, Nova Independência e Guaraçaí, representados pelos chefes do poder executivo, infra-assinados, devidamente autorizados por Leis Municipais respectivas, que constituem o CONSÓRCIO DE APOIO E MELHORIAS À PRODUÇÃO RURAL E URBANA, alteram as suas normas que passarão a ser regidas da forma a seguir elencadas.

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

Seção I – da Natureza Jurídica

Artigo 1º - CONSÓRCIO DE APOIO E MELHORIAS À PRODUÇÃO RURAL E URBANA – CAMPRU é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica. Integrará a administração indireta de todos os entes consorciados.

Seção II - Dos Subscritores

Artigo 2º - O CONSÓRCIO DE APOIO E MELHORIAS À PRODUÇÃO RURAL E URBANA – CAMPRU, é constituído pelos municípios que, por meio de Lei, ratificaram o Protocolo de Intenções e celebraram o Contrato de Consórcio Público.

Seção II - Da ratificação

Artigo 3º - O Protocolo de Intenção, após sua ratificação por pelo menos 1/4 dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE APOIO E MELHORIAS À PRODUÇÃO RURAL E URBANA – CAMPRU.
§ 1º - Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º - Serão automaticamente admitidos no Consórcio os Municípios que efetuarem ratificação em até dois anos, a contar da publicação da Ata da Assembléia Estatuinte do Consórcio.
§ 3º - A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologação da Assembléia Geral do Consórcio, a contar da Assembléia Estatuinte do Consórcio.
§ 4º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente,

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