Estatuto consorcio Municipal
Pelo presente, os Municípios de Murutinga do Sul, Castilho, Mirandópolis, Itapura, Nova Independência e Guaraçaí, representados pelos chefes do poder executivo, infra-assinados, devidamente autorizados por Leis Municipais respectivas, que constituem o CONSÓRCIO DE APOIO E MELHORIAS À PRODUÇÃO RURAL E URBANA, alteram as suas normas que passarão a ser regidas da forma a seguir elencadas.
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Seção I – da Natureza Jurídica
Artigo 1º - CONSÓRCIO DE APOIO E MELHORIAS À PRODUÇÃO RURAL E URBANA – CAMPRU é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica. Integrará a administração indireta de todos os entes consorciados.
Seção II - Dos Subscritores
Artigo 2º - O CONSÓRCIO DE APOIO E MELHORIAS À PRODUÇÃO RURAL E URBANA – CAMPRU, é constituído pelos municípios que, por meio de Lei, ratificaram o Protocolo de Intenções e celebraram o Contrato de Consórcio Público.
Seção II - Da ratificação
Artigo 3º - O Protocolo de Intenção, após sua ratificação por pelo menos 1/4 dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE APOIO E MELHORIAS À PRODUÇÃO RURAL E URBANA – CAMPRU.
§ 1º - Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º - Serão automaticamente admitidos no Consórcio os Municípios que efetuarem ratificação em até dois anos, a contar da publicação da Ata da Assembléia Estatuinte do Consórcio.
§ 3º - A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologação da Assembléia Geral do Consórcio, a contar da Assembléia Estatuinte do Consórcio.
§ 4º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente,