revisao criminal
REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR
Processo-Crime nº 545/2009
2ª Vara Criminal da Comarca de Marília – SP.
JEFERSON APARECIDO GARCIA, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, pelo Defensor Público do Estado subscritor, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover a presente
REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR
fazendo-o com fulcro nos incisos I, do art. 621, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1 – DOS FATOS.
O revisionando foi denunciado como incurso nos artigos 214, c.c. artigo 224, alínea a, ambos do Código Penal, com o artigo 9º, da Lei 8.072/90, porque, supostamente, no dia 22 de abril de 2009, por volta das 12h40, num terreno baldio existente na Rua Alexandre Chaia, nesta cidade, constrangeu a vítima João Vitor de Abreu Gil, criança com apenas doze anos de idade, mediante violência real e ficta, a permitir com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
A denúncia foi recebida em 28.04.2009 (fls. 85).
O acusado foi citado (fls. 144vº), sendo apresentada resposta à acusação (fls. 146vº).
Durante a instrução foi ouvida a vítima (fls. 167/171), 03 (três) testemunhas comuns (fls. 172/183), duas testemunhas de defesa (fls. 184/187) e interrogado o réu (fls. 188/191). O Ministério Público e a Defensoria Pública promoveram os debates orais.
O MM. Juiz converteu o julgamento em diligência para o fim de localizar e ouvir em juízo a pessoa que teve o primeiro contato com a vítima após o fato (fls. 192). Foi ouvida uma testemunha do juízo (fls. 210/212).
Por r. sentença de fls. 214/220, o MM. Juiz de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Houve interposição de recurso de apelação por parte do Ministério Público (fls. 230), devidamente arrazoado (fls.