Retenção na fonte - inss
INSS Prestação de Serviços Por Cessão de Mão de Obra e Empreitada – Pessoa
Juridica
Apresentadora:
Patricia L. Nascimento
JRH Contabilidade e Treinamentos
Objetivo da Aprendizagem
O presente curso tem como objetivo:
Transmitir os procedimentos relacionados à retenção previdenciária, decorrente da prestação de serviços através da cessão de mão de obra e empreitada, na contratação de pessoas jurídicas. Apresentando as regras dispostas na IN 971/2009.
Objeto de Estudo
Contribuição para o INSS retida na fonte, nos pagamentos de serviços contratados de pessoas jurídicas por
Cessão de Mão Obra ou Empreitada
Contribuição para o INSS
Fundamento Constitucional
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)
Contribuição para o INSS
Foco da abordagem
1) retenções nos pagamentos por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA e
EMPREITADA (obrigação existente desde fevereiro de 1999)
Normas legais aplicáveis
1)
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA e EMPREITADA
- Lei 9.711/98 ( Alterando o artigo 31 da lei 8.212/91)
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de