Resumo Trabalho
A Constituição Federal de 1988 e a LDB de 1996 estabeleceram responsabilidades para os diferentes níveis de governo com relação aos gastos do setor público com a educação e, mesmo diante da tendência histórica de maior responsabilidade das esferas estaduais e, sobretudo municipal, com a oferta do ensino fundamental e de sua reafirmação nesses dois dispositivos legais, permaneceu inalterado o quadro de dualidade das redes educacionais, ou seja, não se determinou a exclusividade no oferecimento dos níveis de ensino.
Apesar de constar da Constituição de 1988 que os municípios possam criar seus sistemas de ensino de forma autônoma em relação à educação infantil e ao ensino fundamental, dadas as características históricas de organização de muitos sistemas de educação vinculados ao governo estadual, a incapacidade de muitos municípios gerirem com recursos próprios suas redes educacionais e de serviços sociais e ao insano processo de emancipação que se instaurou no país nas últimas três décadas, muitos municípios brasileiros não dispunham de um sistema próprio organizado.
Para Donaldo Bello de Souza e Lia Faria a partir da aprovação do FUNDEF se observou uma corrida à municipalização, seja em decorrência do caráter contábil imposto pela lógica do fundo ou pela pressão das secretarias estaduais de educação para que os municípios assumissem a responsabilidade pelas séries iniciais do ensino fundamental.
Não se pode reputar apenas aos novos fundos a responsabilidade pelo atrelamento do processo de descentralização ao de municipalização. Os programas federais financiados pelo FNDE também adotaram o desenho da descentralização, ainda que com dinâmicas, alcances e limites bem diferenciados, como o Programa Nacional de Transporte do Escolar.
Trata-se, de um modelo de descentralização fortemente apoiado na questão do financiamento,