Resumo Trabalho
Empregador
Definiçãoà Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige à prestação pessoal de serviço. d1º Equiparam-se ao empregador, p/ os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
As entidades que não têm atividade econômica também assumem riscos, sendo consideradas empregadores. A CLT considera que essas pessoas são consideradas empregadoras por equiparação, como as entidades de beneficência ou as associações.
Outras pessoas também serão empregadores, como União, Estados-membros, municípios, autarquias, fundações, massa falida, espólio, microempresa. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica têm obrigações trabalhistas, sendo consideradas empregadoras (§ 1.° do art. 173 da CF).
A pessoa física, que, explora individualmente o comércio, também é considerada empregadora. É a chamada empresa individual.
Uma das características do empregador é assumir os riscos de sua atividade, ou seja, tanto os resultados positivos como os negativos. Esses riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para o empregado.
Espécie de empregadores
Empresa de trabalho temporário;
Empregador doméstico;
Empregador rural etc;
Grupo de empresas
A legislação trabalhista conceitua o grupo de empresas para os efeitos da relação de emprego, como se observa no § 2.° do art. 2.° da CLT, que tem a seguinte redação: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a