Resumo - Teoria Geral do Crime
Tempus regit actum: Em tema de aplicação da lei penal quanto ao tempo, vigora o principio tempus regit actum que se harmoniza com a garantia da reserva legal. Assim, no caso da ocorrência de um fato criminoso sob a vigência de determinada lei penal, nenhuma questão surgirá se for objeto de sentença e se esta for executada enquanto essa norma jurídica estiver em vigor.
Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: Pelo principio da anterioridade da lei penal, está estabelecido que não crime ou pena sem lei anterior, o que configura a regra geral da irretroatividade da lei penal. Por um lado, esse princípio, todavia, somente se aplica a lei mais severa que a anterior, pois a lei nova mais benigna vai alcançar o fato praticado antes do inicio de sua vigência, ocorrendo assim a retroatividade da lei mais benigna. Por outro lado, ainda de acordo com o principio estabelecido na CF, entrando em vigor lei mais severa que a anterior, não vai ela alcançar o fato praticado anteriormente. Nessa hipótese, continua a ser aplicada a lei anterior, mesmo após sua revogação, em decorrência do principio da ultratividade da lei mais benigna.
Novatio legis incriminadora: Trata-se da lei nova que torna típico fato anteriormente não incriminado. Evidentemente, a lei nova não pode ser aplicada diante do principio da anterioridade da lei penal. Nessa hipótese, a lei penal é irretroativa.
Abolitio criminis: Ocorre quando a lei nova já não incrimina fato que anteriormente era considerado como ilícito penal. “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
Novatio legis in pejus: Refere-se a nova lei mais severa que a anterior. Vige, no caso, o principio da irretroatividade da lei penal, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Permanecendo na lei nova a definição do crime, mas aumentadas suas consequências penais, esta