resumo teoria geral do crime
1. Noções Preliminares
A teoria do crime se preocupa com o estudo do crime como fenômeno jurídico, isto é, compreende o estudo do fato punível em sua estrutura e manifestação. Ensina Fragoso[1] que “a teoria do crime é a parte da dogmática jurídico-penal que estuda o crime como fato punível, com o objetivo de analisar suas características gerais, bem como suas formas especiais de aparecimento”.
Tendo em vista o caráter normativo do Direito Penal, o estudo do crime deve ser realizado à luz do Direito Penal Positivo, ou seja, o crime deve ser examinado sob seus aspectos jurídicos, de forma que as ciências causais explicativas (criminologia, sociologia, etc.) contribuam apenas secundariamente.
Podemos dizer que o crime é um fato jurídico em razão de estar definido pelo direito (Direito Penal). Ao mesmo tempo, o crime é, como veremos mais adiante, um fato antijurídico, pois é ele contrário ao ordenamento jurídico.
Não é demais lembrar do princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal seleciona as condutas mais lesivas à sociedade cominando uma sanção mais drástica, isto quando todas as outras áreas do direito se mostrem insuficientes. Desta forma, todo ilícito penal é também um ilícito civil (não sendo a recíproca verdadeira), observada a discussão no tocante à tentativa, o que nos leva a concluir que a prática de um crime obrigatoriamente atentará contra o ordenamento jurídico.
Esta observação se apresenta importante em razão de que, no nosso entendimento, a prática de um crime não viola a norma penal propriamente dita, uma vez que ela não proíbe a conduta delituosa, se limitando a estabelecer uma sanção para quem a praticar. Assim, não encontramos no artigo 121 do Código Penal a determinação “não matarás” ou “é proibido matar”, mas tão somente “matar alguém – pena: reclusão de 6 a 20 anos”. Ao praticar o delito, o criminoso age exatamente conforme a norma penal, pois só assim sua conduta restará tipificada. Por outro