Resumo Sobre Menoridade Penal
Tavares define o Regime de semiliberdade como:
‘’ A semiliberdade é um meio termo entre o regime de internação e a convivência aberta no seio da família e da comunidade local, permanecendo e reeducando ao alcance rápido e direto do Juizado da Infancia e da Juventude competente para a execução da sentença. ‘’
No geral, os adolescentes que já cumpriram a medida de internação deveriam sujeitar-se ao regime de semiliberdade.
O cumprimento da medida de semiliberdade não tem um prazo legal definido, é preciso ser reavaliada sua permanência a cada seis meses. Não deve exceder o prazo de 3 anos.
Após 3 anos em cumprimento à pena de semiliberdade o adolescente passará ao regime de liberdade assistida para que seja ressocializado.
Durante a semiliberdade o menor deverá trabalhar e/ou estudar durante o dia e ter um abrigo durante a noite.
5.6 Internação
A internação vem disposta no art 121 e parágrafos do ECA. Essa medida consiste em privação da liberdade do adolescente e possui natureza reeducadora em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Acreditar que a internação do menor é eficaz para ressocialização é patentear o cárcere como forma pedagógica de reeducação. Crer no cárcere é dissuadir da ideia de que no seio familiar as chances de recuperação inexistem.
São três princípios que submete a internação: brevidade, excepcionalidade e respeito à pessoa em desenvolvimento . Esses 3 princípios norteiam a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Pela brevidade a internação tem que ter tempo determinado de duração, com previsão mínima de seis meses, nos termos do art 121 § 2º.
Para Costa em citação a Tavares:
‘’Procura-se, assim, como acentuou José Farias Tavares, evitar que a internação e transforme em instrumento deformador da personalidade colhida em estágio de desestruturação bio-fisico-psicológica e em caminho da maturidade. Exceto quando haja expressa determinação judicial em contrario, constitui