Resumo Procedimentos
Dos Crimes Falimentares: O crime falimentar é um crime contra o patrimônio, sendo que o seu objeto jurídico é o dano causado ao patrimônio dos credores, bem jurídico que está sob a imediata tutela da lei, porque assim ordena o interesse público. Essa a linha de Carvalho de Mendonça, Galdino de Siqueira, Delitala, dentre outros ilustres juristas. O entendimento é de que após o advento da Lei 11.313/2006, modificando as redações dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, é possível aplicar os benefícios previstos na Lei 9.099/95 aos delitos que são previstos com procedimento especial, como é o caso dos chamados crimes falimentares. É caso de adaptação do procedimento a hipóteses como o da transação (artigo 76 da Lei 9.099/95). Se não houver possibilidade segue-se para o procedimento especial previsto no Título II do Código de Processo Penal para depois passar-se ao rito comum. Em sendo caso de procedimento de falência antes da edição da Lei 11.101/2005, seguir-se-ia o disposto nos artigos 503 a 512 do Código de Processo Penal, para, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, havendo a possibilidade de transação, se for o caso de sua aplicação. Não sendo viabilizada a transação, recebida a denúncia ou a queixa, segue-se o rito da Lei 9.099/95. Os demais crimes que não são de menor potencial ofensivo, que eram previstos nos artigos 186 a 189 do Decreto-lei 7.661/45, continuam com o procedimento especial. (Rogério Tadeu Romano, Procurador Regional da República aposentado e advogado).
Dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos: O Capítulo II, Título II do Código de Processo Penal brasileiro – Decreto Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 – normatiza em seus seis artigos o procedimento e o julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. O capítulo em estudo trata da peculiaridade do processamento e dos julgamentos dos crimes cometidos por funcionários públicos em decorrência de sua função, trazendo