PROCESSO PENAL 2
1.1. CONCEITO
Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela Polícia Judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
Consiste em um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime. A fim de instaurar ou não a Ação Penal.
Não há a presença de litígio, por não haver autor e réu. Há apenas a presença do investigado ou acusado. Possui natureza inquisitória, tendo a polícia função apenas administrativa e não jurisdicional.
Quanto às autoridades que poderão presidir o inquérito, dispõe o art.4º do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995).
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.1
No que tange aos destinatários deste procedimento, são os autores da Ação Penal, ou seja, o Ministério Público, em se tratando de Ação Penal Pública, ou o querelante, no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada.
Ao se tratar de cláusula de reserva de jurisdição, a título de exceção, o juiz poderá ser destinatário do Inquérito.
1.2. ANÁLISE DE INQUÉRITO POLICIAL
Na comarca de Iúna, estado do Espírito Santo, o inquérito de número xx/2015 foi instaurado a fim de averiguar a ocorrência da prática do delito tipificado no artigo 356 do Código Penal, que aduz:
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.2
Trata-se, portanto, de advogado que ao